Presidente da OAB quer vetar registro de advogado a Barbosa
VEJA A ÍNTEGRA DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE BARBOSA FEITO PELO PRESIDENTE DA OAB/DF:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
“O desapreço do Excelentíssimo Sr. Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal pela advocacia já foi externado diversas vezes e
é de conhecimento público e notório.”
Márcio Thomaz Bastos, Membro Honorário Vitalício do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião do
desagravo realizado em 10.06.2014 de que foi o orador.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 11.555, vem à presença de V. Exa. propor IMPUGNAÇÃO ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pelos fatos a seguir aduzidos.
Em 23 de novembro de 2006 o Requerente, na condição de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, atacou a honra de Membro Honorário desta
Seccional, o advogado Maurício Corrêa, a quem imputou a prática do crime
previsto no art. 332 do Código Penal, verbis : “Se o ex-presidente
desta Casa, Ministro Maurício Corrêa não é o advogado da causa, então,
trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser aeccional da OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).purado”, o que resultou na concessão de desagravo público pelo Conselho Seccional da OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).
Quando o Requerente ocupou a Presidência do Conselho Nacional de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal seus atos e suas declarações
contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam grande
repercussão nacional. Vejamos, segundo o clipping em anexo:
a) Em 19 de março de 2013,
durante sessão do CNJ, generalizou suas críticas afirmando a existência
de “conluio” entre advogados e juízes, verbis: “Há muitos [juízes]
para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que
há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas,
condescendentes, absolutamente fora das regras”, o que resultou em
manifestação conjunta do Conselho Federal da OAB, da Associação dos
Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);
b) Em 08 de abril de 2013,
sobre a criação de novos Tribunais Regionais Federais aprovada pela
Proposta de Emenda Constituição nº 544, de 2002, apoiada
institucionalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou o
seguinte: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados…”;
“e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia…”; “foi uma
negociação na surdina, sorrateira”; o que redundou em nota oficial à imprensa aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Em 14 de maio de 2013,
também em sessão do CNJ, o então Ministro-Presidente afirmou, em tom
jocoso, que: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?” e “A
Constituição não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. Essa
norma fere o dispositivo legal, ou são os advogados que gozam de direito
absoluto no país?”, o que foi firmemente repudiado por diversas
entidades da advocacia, notadamente pelo Instituto dos Advogados de São
Paulo, pelo Movimento de Defesa da Advocacia, pela Associação dos
Advogados de São Paulo e pela Diretoria do Conselho Federal da OAB;
d) Em 11 de março de 2014 o
Requerente votou vencido no Conselho Nacional de Justiça contra a
isenção de despesas relativas à manutenção das salas dos advogados nos
fóruns. Na oportunidade, criticou duramente a Ordem dos Advogados: “Precisa
separar o público do privado. Que pague proporcionalmente pela ocupação
dos espaços. Não ter essa postura ambígua de ora é entidade de caráter
público, para receber dinheiro público, ora atua como entidade privada
cuida dos seus próprios interesses e não presta contas a ninguém. Quem
não presta contas não deve receber nenhum tipo de vantagem pública”; o que também resultou em nota da Diretoria do Conselho Federal da OAB; e,
e) Em 11 de junho de 2014,
numa das últimas sessões do Supremo Tribunal Federal que presidiu, o
Requerente “expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão
mediante coação por seguranças o advogado Luiz Fernando Pacheco, que
apresentava uma questão de ordem, no limite de sua atuação profissional,
nos termos da Lei 8.906”, conforme nota de repúdio subscrita pela diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por fim, em 10 de junho de 2014, este Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil no Distrito Federal concedeu novo desagravo
público, desta feita ao advogado José Gerardo Grossi, atingido em suas
prerrogativas profissionais pelo então Min. Joaquim Barbosa em decisão
judicial assim lançada:“No caso sob exame, além do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa mera action de complaisance entre copains,
absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. (…) É
de se indagar: o direito de punir indivíduos devidamente condenados pela
prática de crimes, que é uma prerrogativa típica de Estado,
compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off entre
proprietários de escritórios de advocacia criminal? Harmoniza-se tudo
isso com o interesse público, com o direito da sociedade de ver os
condenados cumprirem rigorosamente as penas que lhes foram impostas? O
exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras
prerrogativas. Não se presta a arranjos visivelmente voltados a
contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das
decisões da Justiça” (Processo nº 07.0000.2014.012285-2, cópia em anexo).
Diante disso, venho pela presente apresentar impugnação ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante
do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pugnando pelo
indeferimento de seu pleito, que não atende aos ditames do art. 8º da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), notadamente a seu inciso
VI, pelos fundamentos já expostos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2014.
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB/DF n.º 11.555″
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